Após dois anos de tramitação, PL 5.829/19 vira lei 14.300/22, que traz a definição das novas regras do segmento com período de transição.
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com vetos, o PL 5.829 (Projeto de Lei n° 5.829) no dia 06/01/2022 quinta-feira. O documento foi publicado, na manhã do dia 07/01/2022, no Diário Oficial da União, sendo registrado como Lei nº 14.300.
Por meio dessa lei foi criada a legislação própria para o setor de micro e minigeração distribuída no Brasil, atribuindo à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade de considerar atributos técnicos, ambientais e sociais no cálculo de compensação da energia.
O que muda com a nova lei?
A lei regulamenta as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
O Marco Legal determina que consumidores que participam da Geração Distribuída de energia paguem pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) do “fio B”, que remunera as distribuidoras. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixam de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia. Essa cobrança será em cima da energia excedente gerada pela Usina, pois parte da energia produzida já é consumida no local de geração.
A lei isenta, por outro lado, os consumidores de energia que possuem Geração Distribuída do pagamento da taxa de disponibilidade (tarifa mínima).
Usinas já instaladas ou com projeto em andamento até janeiro de 2023?
O texto garante a permanência sob as regras atuais até 31 de dezembro de 2045 aos consumidores que já possuírem sistema de Geração Distribuída de energia até a publicação da lei. O mesmo vale para quem solicitar a entrada no sistema de Geração Distribuída até doze meses após a publicação da mesma, ou seja, quem der entrada no projeto até o dia 06/01/2023 ficará na regra atual até 2045.
Para os novos consumidores, o Marco Legal de Geração Distribuída propõe uma transição de seis anos. A proposta é que eles comecem a pagar, a partir de 2023, pelo equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. Esses custos hoje correspondem em média a 27% da conta de energia. Assim será cobrado de forma gradual um percentual sobre esses 27%, o percentual vai subindo gradativamente:
15% a partir de 2023;
30% a partir de 2024;
45% a partir de 2025;
60% a partir de 2026;
75% a partir de 2027;
90% a partir de 2028.
Para as unidades de mini Geração Distribuída acima de 500 kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, haverá incidência, até 2028, de:
100% do custo de distribuição;
40% do custo de transmissão;
100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.
A partir de 2029, essas unidades também estarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel. A agência já vinha conduzindo uma discussão interna sobre a revisão da regulação, quando o tema se tornou objeto de projeto de lei, em 2019. A Aneel ainda deve regular as regras do sistema de compensação de créditos de Geração Distribuída de energia, com as determinações da lei 14.300/22.
Conheças os principais marcos do arcabouço regulatório de Geração Distribuída existente e quais são as mudanças propostas:
Resolução normativa 482/2012
Instituiu a Geração Distribuída de energia nos moldes atuais, em que as unidades consumidoras com sistema de geração própria com até 1 MW de capacidade podem descontar, sobre consumo faturado ao final do mês, créditos relacionados à energia injetada na rede proveniente de um sistema de geração próprio com até 1 MW. O excedente de energia gera créditos para os meses subsequentes, com validade de três anos, desde que o sistema de geração seja proveniente de fontes renováveis como solar fotovoltaica, eólica, CGHs, biomassa e biogás.
Resolução normativa 687/2015
Principais alterações:
Aumentou o limite de 1 MW para 5 MW;
Validade dos créditos aumentou de três para cinco anos;
Criou novas modalidades:
Empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras
Geração compartilhada
Autoconsumo remoto
Projeto de Lei 5.829 / 2019
Principais alterações:
Aplicação de encargos sobre a tarifa: Grupos 1 e 2
Adoção da TUSD G remuneração para demandas de Usinas
Depósito caução
Novo faturamento para custo disponibilidade
Perspectivas futuras: mais 30 GW até 2031
Em junho de 2021, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou um estudo em que projeta um crescimento de 30 GW da Geração Distribuída de energia nos próximos 10 anos, mesmo considerando as alterações no sistema de compensação tarifária propostas pela Lei 14.300/22. O estudo faz parte do Plano Decenal de Expansão de Energia 2031, em fase de elaboração. O cenário traçado pela empresa, chamado “Fio B Gradual”, projeta que a Geração Distribuída acumulará 36,6 GW de capacidade até 2031.
Além das tarifas de uso do sistema de distribuição, podem ser cobrados ainda encargos tarifários e todas as demais componentes tarifárias que não sejam relacionadas ao custo da geração de energia em si. Quanto maior a parcela da tarifa sobre as quais os consumidores com Geração Distribuída não podem abater os créditos, menos atrativo fica o negócio e menor a expansão.
No cenário em que o Brasil remove os incentivos existentes no Sistema de Compensação de Energia e passa a aplicar a tarifa binômia, em que parte da tarifa não é mais cobrada em R$ /kWh, a modalidade chega em 2031 com 22,8 GW de capacidade acumulada e R$ 56 bilhões em investimentos.
Por outro lado, se as regras fossem mantidas como atualmente, com a paridade total entre créditos de energia e tarifa de energia, a Geração Distribuída poderia chegar a 41,6 GW no período, com R$ 138 bilhões em investimentos.
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